POLICIAL MILITAR (Servidor Público) que foi excluído por Perda de Função através de sentença condenatória, tem direito assegurado à Reintegração através de Revisão Criminal, vejamos:
Constituição Federal assegura garantia de estabilidade tanto ao Oficial como à Praça das forças militares, sendo que os Oficiais só podem perder o Posto e a Patente, em sede de Conselho de Justificação apreciado e julgado pelo Tribunal de Justiça, e as Praças são excluídas por ato do Comandante-Geral, em sede de regular procedimento administrativo disciplinar e, fundamentadamente, em vislumbrando o Comandante-Geral conduta do militar graduado que afete o decoro e o pundonor militar.

Juízes de primeira instância não tem competência para determinar a perda do cargo, em consequência de condenação criminal. Trata-se de garantia atribuída ao Oficial e às Praças das Forças Auxiliares pela vigente Constituição Federal.

As Praças, após serem submetidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a procedimento disciplinar (CD ou CRD, dependendo do tempo de serviço militar do acusado pela Administração Pública – Comando da Corporação a que pertencer -) podem ser excluídas ex officio das fileiras da Corporação pelo Comandante Geral. Perda da função pública determinada na esfera administrativa que guarda total independência com relação à esfera criminal. A Exclusão da Praça pelo Comandante Geral é legítima. Pelo Juiz ou pela Câmara Criminal é ilegítima. Só a Seção Criminal pode fazê-lo.

E, quanto aos Oficiais, nem o Comandante Geral pode excluí-los: somente a Seção Criminal tem legitimidade para fazê-lo! No Estado do Rio de Janeiro tal competência está prevista como da Seção Criminal, consoante dispõe o artigo 7º, inciso II, letra b do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Assim, não poderia o Magistrado a quo determinar a perda da função, por que:

– há expressa previsão em sede Constitucional da competência exclusiva do Tribunal de Justiça para apreciar e decidir sobre a perda da graduação pelas Praças, atribuída à Seção Criminal, conforme prevê o Regimento Interno, em seu artigo 7º, inciso II, letra b.

A insistência dos Julgadores em reconhecer, erroneamente, a competência do Julgador de 1º grau e das Câmaras Criminais, enseja a anulação via judicial de tal parte do Julgado e a consequente reintegração da Praça ao serviço público, recebendo dos cofres públicos todos os vencimentos retroativos e devidamente corrigidos correspondentes ao tempo em que, por erro dos Julgadores, esteve fora da Corporação.

E isto se dá, diante da laconicidade do decisum de piso e na exata medida em que, desde a edição da reforma penal de 1984 que não mais se admite que este efeito da condenação seja operado automaticamente, desafiando justificativa explicita minudente e satisfatória.

E é tão simples evitar tal absurdo: basta seguir o que determina a Constituição Federal.

Sendo assim, diante a todo o exposto, VOCÊ Policial Militar que foi arbitrariamente excluído da corporação, por Perda de Função proveniente de sentença criminal condenatória, existe grandes chances à sua Reintegração ao Cargo, procure um Advogado especialista no tema e faça valer seus DIREITOS.