No contexto das importações, é fundamental que todas as operações sejam realizadas de forma transparente e em conformidade com a legislação tributária. No entanto, quando uma pessoa informa ao Fisco que está realizando importações em seu próprio nome, quando na verdade está agindo como intermediário ou representante de outra parte, configura-se uma situação de fraude fiscal.
Essa conduta, de informar ao Fisco que as importações são realizadas por conta própria, enquanto na verdade estão sendo feitas por outra pessoa ou empresa, caracteriza os delitos de falsidade ideológica e uso de documento ideologicamente falso.
O crime de falsidade ideológica ocorre quando alguém falsifica ou altera documento público ou particular com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Nesse caso, ao informar falsamente ao Fisco que é o responsável pelas importações, a pessoa está agindo de forma fraudulenta para ocultar a verdadeira identidade do sujeito passivo das importações.
Já o crime de uso de documento ideologicamente falso acontece quando alguém utiliza documento falso ou adulterado como se fosse verdadeiro, com o objetivo de obter vantagem ilícita para si ou para outra pessoa. Nessa situação, ao utilizar documentos que indicam falsamente que as importações são realizadas por conta própria, a pessoa está cometendo mais um ato de fraude fiscal.
Esses delitos são graves e têm consequências sérias, incluindo sanções criminais e administrativas, como multas elevadas e até mesmo a prisão, dependendo da gravidade da fraude e do valor das importações envolvidas.
Portanto, é fundamental que todas as operações de importação sejam realizadas de forma transparente e em conformidade com a legislação vigente, evitando-se assim a prática de crimes fiscais que podem acarretar sérias consequências para os envolvidos.
Sergio Rodrigues – Advogado